NOVAS RESOLUÇÕES SOBRE PLANO DE SAÚDE

31 de outubro de 2016

Prezados (as) Associados (as),


Com o objetivo de resguardar a higidez financeira da ASFARN para que a mesma possa cumprir com suas finalidades estatutárias, foi realizada uma reunião, no dia 19 de outubro de 2016, da Diretoria Plena da ASFARN, a qual é composta por membros da Diretoria Executiva, Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal, onde foram discutidas e deliberadas novas medidas e resoluções acerca da inadimplência do Plano de Saúde.

Ao final da reunião, foram aprovadas por unanimidade as seguintes determinações, a serem cumpridas e efetivadas pela Diretoria Executiva a partir de 19 de outubro de 2016:


1)    Em caso de realização de acordo financeiro, o associado inadimplente deverá dar entrada de, pelo menos, 20% (vinte por cento) do valor da dívida atualizada e o prazo das parcelas vincendas não poderá exceder a data do mandato da atual gestão (Janeiro de 2018);

2)    Não será mais permitido repactuar qualquer acordo financeiro que já tenha sido previamente estabelecido entre o associado e a ASFARN e esteja em pleno vigor, ainda que com parcelas vencidas. Portanto, eventual débito ocorrido após acordo realizado, deverá ser quitado de forma integral;


3)    Sobre os boletos já vencidos incidirão multa e juros, conforme especificado no título, porém estes só começarão a ser cobrados após o 5º (quinto) dia útil depois da data de recebimento do salário, de acordo com o pagamento estipulado pelo Governo do Estado;

4) Em se tratando de pagamento efetuado por meio de desconto na folha de pagamento, quando o mesmo não se der no seu valor total ou parcial, será emitido um boleto, com prazo de até 10 (dez) dias para quitação, após esse período, incidirão os encargos financeiros pertinentes;

5)    Os boletos vencidos e não pagos após a realização do pagamento pelo Governo do Estado, serão protestados em cartório após 07 (sete) dias corridos, sem prejuízo da inscrição do nome do inadimplente no cadastro do SPC/SERASA. Em seguida, os respectivos boletos serão encaminhados para o setor jurídico demandar a ação judicial de cobrança. O mesmo procedimento será adotado para as cobranças realizadas por meio de débitos automáticos em contas correntes;

6)    Em caso de exclusão ou saída voluntária do associado, tanto do plano de saúde como dos quadros da ASFARN, somente será admitido o seu reingresso após quitação total de todo e qualquer débito para com a Associação, não se admitindo qualquer parcelamento nesses casos. Vale ressaltar que, para reingresso no Plano de Saúde, o associado deverá respeitar e cumprir o período de carência determinado pela operadora de saúde;

7)  Após 10 (dez) dias de atraso, o usuário-associado do Plano de Saúde será notificado extrajudicialmente para regularizar a dívida. Em caso de completar 61 (sessenta e um) dias sem o efetivo pagamento, o associado será excluído automaticamente do Plano de Saúde  e notificado do desligamento deste, e, a partir de então, o valor da dívida será repassado à assessoria jurídica da ASFARN para cobrança judicial do débito;

8) As determinações aqui postas também serão aplicadas para toda e qualquer tipo de cobrança de débitos em atraso, tais como mensalidade associativa, pecúlio, seguro de vida, seguros, planos odontológicos, etc.

Contamos com a colaboração de todos!

José Ribamar Pinto Damasceno

Presidente Asfarn

 


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